DECRETO-LEI N. 8.507 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria uma segunda coletoria federal no município de Teresina, no Estado do Piauí, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma segunda coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Teresina, Estado do Piauí.
Parágrafo único. A coletoria atualmente existente no município de Teresina passará a denominar-se “primeinorte da cidade, cabendo à segunda coletoria a zona sul, delimitadas ditas zonas pela linha que atravessa a cidade no sentido êste-oeste pelo centro da Rua Senador Teodoro Pacheco
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de “Coletor – classe C” e um (1) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3º Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de três mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 3.400,00) em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei número 7.191, de 23 de dezembro de 1944, como segue:
Verba 1 – Pessoal
Consignação I – Pessoal Permanente
Cr$
S/c. nº 01 – Pessoal Permanente............................................................................................ 1.200,00
S/c. nº 02 – Percentagens ...................................................................................................... 2.200,00
3 .400,00
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.