DECRETO-LEI N. 8.490 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945
Suprime o Quadro Suplementar do D. A. S. P., e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição;
Considerando que o atual Quadro Suplementar do Departamento Administrativo do Serviço Público constituído sòmente pela carreira de Técnico de Administração, cujos ocupantes foram todos nomeados em virtude de concurso de provas;
Considerando que existe, no Quadro Permanente do mesmo Departamento, idêntica carreira, com um só cargo provido até a presente data;
Considerando que também existem no referido Quadro Permanente, as carreiras auxiliares de Técnico de Pessoal, Técnico de Orçamento, Técnico de Organização e Técnico de Seção, cuja manutenção tem a pratica do serviço revelado ser desnecessária;
Considerando que a fusão de carreiras de Quadros Suplementar e Permanente tem sido adotada, com reais vantagens, em casos semelhantes;
Considerando, ainda, a oportunidade dessa providência, em face da recente reorganização daquele Departamento; e
Considerando, por outro lado, que as atividades do citado Departamento, relativas a material, passaram, por força da mesma reorganização, para o Ministério da Fazenda;
Decreta:
Art. 1º Fica suprimido o Quadro Suplementar (Q. S.) do Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.), instituído pelo Decreto-lei nº 6.346, de 15 de março de 1944.
Art. 2º Fica alterada a atual carreira de Técnico de Administração, do Quadro Permanente (Q. P.) do D. A. S. P., para o efeito de, na forma da tabela anexa, à mesma serem incorporadas as carreiras de Técnico de Pessoal, Técnico de Orçamento, Técnico de Organização e Técnico de Seleção, tôdas do citado Quadro, bem como a de Técnico de Administração, do Q. S.
Parágrafo único – Os decretos do último provimento, dos funcionários atingidos pelo disposto neste artigo, serão apostilados pelo Diretor do Serviço de Administração do D.A.S.P.
Art. 3º – Não dependerá de prazos e de fases regulamentares a primeira promoção dos funcionários efetivos aos cargos vagos, constantes da tabela a que se refere o art. 2º.
Art. 4º – Feitas as promoções, na forma do artigo anterior, serão providas simultâneamente, conforme a classificação obtida no concurso a realizar-se de acôrdo com a legislação vigente, as vagas que existirem nas classes I, J e K.
Art. 5º – Os cargos vagos serão providos com as dotações correspondentes aos cargos suprimidos, na conformidade da tabela anexa, e com as provenientes dos saldos existentes na conta-corrente.
Art. 6º – Fica transferida, do Q. P. do D. A. S. P., para o Q. P. do Ministério da Fazenda, a carreira de Técnico de Material, na forma da tabela anexa.
Parágrafo único – Os decretos de provimento dos funcionários atingidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Diretor do Serviço do Pessoal do mencionado Ministério.
Art. 7º – Todos os cargos vagos da carreira de Técnico de Material serão providos simultâneamente, de acôrdo com a classificação obtida no concurso a realizar-se.
Art. 8º – O Ministério da Fazenda deverá propor, dentro do prazo de 30 dias, as necessárias alterações na sua lotação, para o fim de distribuição dos cargos da carreira de Técnico de Material.
Art. 9º – A despesa imediata decorrente do disposto no art. 6º, será atendida com os recursos da conta-corrente do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 10 – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.