DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.485 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera, no Quadro I – Parte Permanente, do Ministério da Viação e Obras Públicas, a carreira de Engenheiro – I. F. O. S., que passa a denominar-se Engenheiro – D. N. O. C. S., e da outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a tabela anexa, a carreira de Engenheiro – I. F. O. S., do Quadro I – Parte Permanente do Ministério de Viação e Obras Públicas, a qual passa a denominar-se  carreira de Engenheiro – D. N. O. C. S.

Art. 2º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, será efetuado, de conformidade com instruções a serem baixadas pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, um concurso de títulos para o provimento inicial dos seguintes cargos da referida carreira de Engenheiro – D. N. O. C. S.

2 da Classe "N".

4 da classe "M".

8 da classe "L".

11 da classe "K".

Art. 3º A  êsses cargos, poderão concorrer os engenheiros civis, ou legalmente habilitados para o exercício de funções correspondentes, de acôrdo com o Decreto nº 23.569 de 11 de dezembro de1933, e que estejam servindo, ou hajam servido pelo mínimo de 5 (cinco) anos, na Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas, quer como funcionários ou extranumerários, quer no pessoal de obras.

Art. 4º Os títulos sôbre os quais versará o concurso são os seguintes, dando-se  preferência aos concorrentes que, na data da publicação dêste  Decreto-lei, estiverem servindo na Inspetoria Federal de Obras Contra, as Sêcas:

– exercício de funções de chefia ou de direção na Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas;

– tempo de efetivo exercício, excedente de 5 (cinco) anos, nos trabalhos de defesa contra as Sêcas, com prioridade para o exercício no Nordeste;

– importância dos serviços executados e das responsabilidades assumidas pelos concorrentes.

Parágrafo único. A título subsidiário, poderão ser também apreciadas outras credenciais de que os concorrentes  possam fazer prova.

Art. 5º Para atender, no exercício de 1946, à despesa correspondente aos cargos ora criados, fica  aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ .. 597.600,00 (quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos cruzeiros) .

Art. 6º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Mauricio Joppert da Silva

J. Pires do Rio.

CLBR Vol.07 Ano 1945 Pág. 332 Tabela.