DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.484 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945

Cria, no Quadro I – Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas, as carreiras de Agrônomo D. N. O. C. S. e Biologista – D. N. O. C. S. e o cargo, isolado, de Hidrologista – D. N. O. C. S., padrão L, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Quadro I – Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas, a carreira de Agrônomo D. N. O. C. S., composta dos seguintes cargos:

2 da classe M

3 da classe L

5 da classe K

Art. 2º Ao primeiro provimento dêsses cargos, poderão concorrer apenas os agrônomos legalmente habilitados, que estejam servindo, ou hajam servido, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos, na Inspetoria Federal de Obras Conta as Sêcas, quer como extranumerário, quer como pessoal para obras.

Art. 3º Fica igualmente criada, no Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas, a carreira de Biologista – D. N. O. C. S., composta dos seguintes cargos:

1 da classe M

2 da classe L

2 da classe K

Art. 4º Ao primeiro provimento dêsses cargos poderão concorrer apenas os médicos, veterinários e agrônomos, legalmente habilitados e que estejam servindo, ou hajam servido, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos, na Comissão de Piscicultura da Inspetora Federal de Obras Contra as Sêcas.

Art. 5º Fica ainda criado, no Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas o cargo isolado, de provimento efetivo de Hidrologista D. N. O. C. S., padrão L.

Art. 6º Ao seu primeiro provimento, poderão concorrer apenas os que, na  Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas, tenham exercido, ou estejam exercendo, como extranumerário, funções equivalente  às dêsse cargo.

Art. 7º Para preenchimento dos cargos de carreira e do cargo isolado, ora criados, deverão realizar-se concursos de títulos, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com instruções a serem baixadas pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 8º Os títulos sôbre os quais versarão os concursos serão os seguintes, dando-se preferência aos concorrentes que, na data dêste Decreto-lei estiverem servindo  na Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas:

– exercício de funções de chefia ou de direção na referida Inspetoria;

– tempo de efetivo exercício, excedente de 5 (cinco) anos, nos  trabalhos da mesma Inspetoria ; e

– importância dos serviços realizados e das responsabilidades assumidas pelos concorrentes.

Parágrafo único. A título subsidiário, poderão ser também apreciadas outras credenciais de que os concorrentes possam fazer prova.

Art. 9º Para atender no exercício de 1946, à despesa correspondente aos cargos criados pelo presente Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da, Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros) .

Art. 10. O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124 º da Independência e 57º da Repúblicas.

José Linhares.

Maurício Joppert da Silva.

J. Pires do Rio.