DECRETO-LEI N. 8.472 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Estende aos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal as isenções e framquias que menciona.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º As isenções e franquias concedidas a funcionários civis da União para aquisição e uso de casas de moradia, constantes do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943 e de outros preceitos federais e municipais, são extensivas aos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal, desde que o financiamento seja feito pelas mesmas entidades referidas naqueles diplomas, pelo Montepio dos Empregados Municipais ou pelo Banco da Prefeitura do Distrito Federal S.A.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
A. de Sampaio Doria.