DECRETO-LEI N. 8.471 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre operações do Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É facultado ao Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.:
a) receber, em conta corrente, depósitos limitados e populares;
b) fazer quaisquer operações de crédito não proibidas aos bancos de crédito hipotecário e agrícola ;
c) operar em crédito industrial, mediante penhor ou outra garantia, serdo indispensável a garantia hipotecária quando o prazo das operacões exceder de 5 anos.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
A. de Sampaio Dória
J. Pires do Rio