DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.471 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre operações do Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É facultado ao Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.:

a) receber, em conta corrente, depósitos limitados e populares;

b) fazer quaisquer operações de crédito não proibidas aos bancos de crédito hipotecário e agrícola ;

c) operar em crédito industrial, mediante penhor ou outra garantia, serdo indispensável a garantia hipotecária quando o prazo das operacões exceder de 5 anos.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

A. de Sampaio Dória

J. Pires do Rio