DECRETO-LEI N. 8.465 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a vender aos servidores da Prefeitura, por intermédio do Banco da Prefeitura do Distrito Federal S.A., os imóveis que menciona.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a vender aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, por intermédio da carteira hipotecária do Banco da Prefeitura do Distrito Federal S.A., 76 (setenta e seis) casas e 28 (vinte e oito) apartamentos, situados na Rua Baronesa do Engenho Novo com testada também pela Rua Peçanha da Silva.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Dória.