DECRETO-LEI N. 8.459 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei nº 5.098, de 22-7-1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Atendendo às dificuldades de transportes verificadas ainda no decurso do corrente ano, e
Considerando que a falta da subvenção concedida nos têrmos do Decreto-lei nº 5.698, de 22 de julho de 1943, prejudica menos às instituições do que aos realmente necessitados dos seus benefícios,
Decreta:
Artigo único. O Conselho Nacional de Serviço Social apreciará os pedidos de subvenção para 1946, entrados depois de 30 de abril, quando estiver devidamente justificado o não cumprimento do disposto no art. 7º do referido Decreto-lei.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.