DECRETO-LEI N. 8.421 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre a concessão do abono aos servidores de emprêsas de energia elétrica.
O Presidente de República, usando da atribuicão que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam as emprêsas de fornecimento de energia elétrica, para serviços públicos autorizadas a pagar a seus servidores no corrente mês de dezembro, por conta dos saldos credores existentes na conta Taxa Adicional do Decreto-lei nº 7.524 criada pelo decreto nº 19.117, de 6 julho de 1945, que abono correspondente às importâncias recebidas pelos mesmos, a título de vencimentos e salários, no mês de novembro dêste ano.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º República.
José Linhares.
Theodureto de Camargo.
R. Carneiro de Mendonça.