DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.411 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera a carreira de Médico do Trabalho do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A carreira de Médico do Trabalho do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica alterada, na forma da tabela anexa.

Art. 2º Fica criada, no Quadro Suplementar do referido Ministério, de acôrdo com a tabela anexa, a carreira de Médico do Trabalho.

Art. 3º Na carreira a que se refere o artigo anterior, serão incluídos os atuais Médicos do Trabalho, transferidos de outras carreiras.

Art. 4º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do referido Ministério apostilará os decretos dos funcionários de que trata o art. 3º do presente Decreto-lei.

Art. 5º As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas com o saldo da conta-corrente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

R. Carneiro de Mendonça.

CLBR Vol. 07 Ano 1945 Pág. 261 Tabela.