DECRETO-LEI N. 8.408 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria e eleva cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam elevados, do padrão E para o padrão G, os vencimentos de trinta e sete (37) cargos isolados, de provimento efetivo, de Oficial de Diligência, do Departamento Federal de Segurança Pública, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. Os títulos dos funcionários atingidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pela Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, três (3) cargos isolados, de provimento efetivo, de Oficial de Diligência, do Departamento Federal de Segurança Pública, padrão G.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.