DECRETO-LEI N. 8.407 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945
Altera e inclui, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a carreira de Radiotelegrafista do Quadro Suplementar do mesmo Ministério, e da outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica transformada, na forma da tabela anexa e incluída no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a carreira de Radiotelegrafista do Quadro Suplementar dêsse Ministério.
Parágrafo único. Os títulos dos funcionários atingidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pela Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º As vagas existentes na classe inicial serão providas mediante concurso, tendo preferência aquêle que pertencerem à Série Funcional de Radiotelegrafista, da T.N.M. do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
CLBR Vol. 07 Ano 1945 Pág. 254 Tabela.