DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.400 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1945

Extingue a Coordenação da Mobilização Econômica e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.

decreta:

Art. 1º Fica, extinta a 1.º de janeiro de 1946 a Coordenação da Mobilização Econômica, encerrando-se dentro de 60 dias, contados daquela data, as atividades administrativas da mesma (entrega do material permanente e do arquivo, prestação de contas e outras).

Art. 2º São transferidos para as repartições estatais abaixo indicadas, na situação em que se encontram (pessoal admitido de acôrdo com o Decreto-lei n.º 4.750, de 28 de setembro de 1942, material em uso e dependências ocupadas), os seguintes órgãos:

1º) Para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

a) Setor da Produção Industrial (Escritório Central e Escritórios Regionais de São e Rio Grande do Sul), com as atribuições previstas na Portaria n.º 21, de 19 de novembro de 1942, do Coordenador da Mobilização Econômica;

b) Comissão Nacional de Preços, com as atribuições previstas nas Portarias ns. 405. de 6 de setembro, 411, de 9 de outubro, 415, de 27 também de outubro, e 424, de 30 de novembro, tôdas de 1945, do Coordenador da Mobilização Econômica.

2º) Para o Conselho Federal de Comércio Exterior :

a) Serviço de Contrôle da Exportação e Importação dos Gêneros Alimentícios, que já funciona no referido Conselho, com as atribuições previstas na Portaria n.º 382, de 14 de junho de 1945, do Coordenador da Mobilização Econômica.

b) Serviço de Licenciamento de Despachos dos Produtos Importados, com as atribuições previstas na Portaria n.º 286, de 23 de setembro de 1944, do Coordenador da Mobilização Econômica

3º) Para o Ministério da Agricultura (Departamento Nacional da Produção Mineral) : – Setor Produção Mineral, com as atribuições previstas nas Portarias ns. 177, de 27 de dezembro de 1943, 223 e 224, ambas de 15 de maio, 248, de 31 de julho, 253, de 1.º de agôsto, tôdas de 1944, 373, de 25 da maio, e 377, de 1.º de junho, estas de 1945, do Coordenador da Mobilização Econômica.

Art. 3º Ficam a cargo das autoridades máximas das repartições de que trata o artigo anterior (Ministros de Estado e Diretor Geral), as seguintes medidas :

a) reestruturação e adaptação das atribuições dos órgãos que passam para a respectiva jurisdição;

b) extinção dos mesmos órgãos, à medida que se tornar dispensável o funcionamento de cada um dêles;

c) nomeação e exoneração dos servidores dos mencionados órgãos, nos têrmos da Ordem de Serviço n.º 43, de 20, publicada no Diário Oficial de 22, tudo de dezembro de 1944, do Coordenador da Mobilização Econômica.

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos que forem extintos (letra b dêste artigo), poderão ser aproveitados, a critério do Govêrno, nos respectivos Ministérios ou no Conselho Federal de Comércio Exterior, ou noutras repartições federais, observadas as disposições vigentes sôbre admissão de extranumerários, no que lhes sejam aplicáveis.

Art. 4º Os poderes conferidos ao Coordenador da Mobilização Econômica, bem como as atribuições que lhes foram dadas em diplomas legais, cessarão a 1.º de janeiro de 1946.

§ 1º O disposto neste artigo não atinge as atribuições administrativas do Coordenador, respeitado o prazo a que se refere o art. 1º, segunda parte.

§ 2º Os poderes e atribuições gerais do Coordenador, que não possam cessar na data da extinção da Coordenação da Mobilização Econômica, são transferidos para as autoridades federais ou estaduais que tratam dos respectivos assuntos em tempo de paz.

§ 3º O Presidente da República expedirá os atos indispensáveis à marcha regular dos assuntos sujeitos à ação da Coordenação, quando se tornar necessário esclarecer o que determina o parágrafo anterior.

§ 4º O Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura elaborará o plano de abastecimento de carnes a partir de 1946, competindo-lhe observar e fazer cumprir as prescrições da Portaria número 416, de 29 de outubro de 1945, do Coordenador da Mobilização Econômica.

Art. 5º Serão transferidas para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e para o Conselho Federal de Comércio Exterior as parcelas das dotações do Orçamento da Coordenação da Mobilização Econômica que serão propostas pelo Coordenador dentro do prazo previsto na segunda parte do art.- 1.º dêste decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda indenizará a Imprensa Nacional, à conta da Verba 3 – Serviços e Encargos – S/c 53 – Instalação e Manutenção de Setores, Serviços e Contrôles – do Orçamento de que trata êste artigo, as despesas decorrentes da impressão de seis (6) volumes de umas trezentas (300) páginas e dois mil (2.000) exemplares cada um, da obra que está sendo elaborada sôbre as atividades da Coordenação da Mobilização Econômica, desde sua criação até a data de sua extinção.

Art. 6º As atribuições conferidas ao Coordenador da Mobilização Econômica pelo Decreto-lei nº 8.250, de 29 de novembro de 1945, serão transferidas ao Diretor Geral do Conselho Federal de Comércio Exterior, a partir da data da publicação dêste decreto-lei.

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

A. de Sampaio Dória

J. Pires do Rio

Theodureto de Camargo

R. Carneiro de Mendonça