DECRETO-LEI N. 8.378 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1945
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 18.562.309,90, para despesas decorrentes das incorporações previstas no Decreto-lei nº 4.352, de 1 de junho de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e nove cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 18.562.309,90), que será distribuído ao Tesouro Nacional, para pagamento (Serviços e Encargos) à Companhia Vale do Rio Doce S. A., destinado à final liquidação de despesas decorrentes das incorporações de que trata o Decreto-lei nº 4.352, de 1 de junho de 1942.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.