DECRETO-LEI N. 8.376 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria, no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal, cargo isolado, de provimento em comissão, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31, do decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal, (um) 1 cargo isolado de Chefe de Serviço de Contrôle padrão N, de provimento em comissão, do Departamento de Parques, da Secretaria Geral de Viação e Obras.
Art. 2º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir o crédito especial para atender, em 1945 e 1946, à despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o presente Decreto-lei e o Decreto-lei nº 8.304, de 6 do corrente mês.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1945, 124º da Independência a 57º da República.
José Linhares.
A. de Sampaio Dória.