DECRETO-LEI N. 8.374 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre a administração do Loide Brasileiro, Patrimônio Nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Loide Brasileiro, Patrimônio Nacional, será administrado pela União, por intermédio de um diretor, de livre nomeação e demissão do Presidente da República e quatro superintendentes (Técnico, Comercial, Financeiro, Navegação e Tráfego) e um tesoureiro, propostos por aquêle diretor e nomeados em comissão, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. As atribuições do diretor e dos superintendentes serão fixadas no regulamento da emprêsa.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
Mauricio Joppert da Silva.