DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.374 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre a administração do Loide Brasileiro, Patrimônio Nacional

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Loide Brasileiro, Patrimônio Nacional, será administrado pela União, por intermédio de um diretor, de livre nomeação e demissão do Presidente da República e quatro superintendentes (Técnico, Comercial, Financeiro, Navegação e Tráfego) e um tesoureiro, propostos por aquêle diretor e nomeados em comissão, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. As atribuições do diretor e dos superintendentes serão fixadas no regulamento da emprêsa.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

Mauricio Joppert da Silva.