DECRETO-LEI N. 8.361 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre a prioridade de ingresso, no serviço público federal, dos candidatos habilitados em concurso que, como convocados ou voluntários, tenham tomado parte em operações de guerra.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que é justa a adoção, por parte do Govêrno, de medidas que recompensem, de alguma forma, aquêles que, convocados ou voluntários, prestaram serviços ao país nas operações de guerra, integrando nossos fôrças armadas;

Considerando que em tais operações, durante as atividades desenvolvidas em terra., no mar e no ar, os que delas participaram se desviaram dos seus interêsses relacionados com a vida civil para o cumprimento de um dever nobilitante e glorioso,

decreta:

Art. 1º Nos concursos e provas de habilitação realizadas para provimento de cargos ou funções de extranumerários no Serviço Público Federal serão feitas duas séries de classificação à vista dos resultados obtidos pelos Candidatos.

§ 1º A primeira série será, constituída daqueles que, convocados ou voluntários, tenham prestado serviço ativo militar e tenham tomado parte em operações de guerra.

§ 2º A segunda série será constituída dos demais candidatos.

Art. 2º As nomeações ou admissões para cargos ou funções de extranumerários serão feitas em primeiro lugar dos candidatos classificados na primeira série, a que se refere o § 1º do artigo anterior, só podendo ser aproveitados os da segunda série, depois de esgotada a lista de classificação da primeira, série.

Art. 3º A prova de que o candidato tomou parte em operações de guerra será fornecida pela repartição competente dos Ministérios militares.

Art. 4º O disposto neste decreto-lei aplica-se igualmente a tôdas as autarquias e entidades paraestatais.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Doria.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert Pereira da Costa.

P. Leão Veloso.

J. Pires do Rio.

Mauricio Joppert da Silva.

Theodureto de Camargo.

Raul Leitão da Cunha.

R. Carneiro de Mendonça.

Armando F. Trompowsky.