DECRETO-LEI N. 8.357 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria função gratificada no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde e abre crédito especial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para a Divisão de Obras do Departamento de Administração, a função gratificada de Chefe das Oficinas (C. Of.-D. Ob. – D. A.) com Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) anuais.
Art. 2º Para atender à despesa com a, execução do disposto neste decreto-lei no período de 1 de dezembro dêste ano a 31 de dezembro de 1946, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros) .
Art. 3º Êste decreto-lei vigorará a partir de 1 de dezembro de 1945.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro da 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.