DECRETO-LEI N. 8.354 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre a promoção e reforma de oficiais subalternos da Polícia Militar do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O oficial subalterno da Polícia Militar do Distrito Federal que contar mais de trinta anos de serviço e fôr o número um de seu pôsto, caso estiver sem acesso por mais de seis anos, poderá ser promovido ao pôsto imediatamente superior, independente de diploma da Escola Profissional ou de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Nesse caso, à promoção seguir-se-á automáticamente a reforma do oficial beneficiado.
Art. 2º Esta Lei terá a vigência de 60 dias a contar de sua publicação; revogadas a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.