DECRETO-LEI N. 8.353 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945
Dá nova redação ao art. 3° do Decreto-lei nº 6.527, de 24 de maio de 1944.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto-lei nº 6.527, de 24 de maio de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para os cursos de visitadoras sociais, educadoras familiares, puericultoras e nutricionistas, será exigido, como base de conhecimentos gerais, o certificado ginasial ou outro diploma de nível secundário, procedendo-se para as vagas restantes a exame de admissão destinado à apuração dos conhecimentos que fôr determinada”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1945, 124° da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.