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DECRETO-LEI N. 8.352 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945
Prorroga prazo estabelecido no Decreto-lei n° 6. 622, de 22 de junho de 1944.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, de 31 de dezembro de 1945 para 31 de março de 1947, o têrmo de vigência dos Certificados de Prêmio da safra 44-45. a que se refere a cláusula 6° do Convênio, dos Estados Cafeeiros de l9 de junho de 1944, aprovado pelo Decreto-lei nº 6. 622, de 22 de junho de 1944.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.