DECRETO-LEI N. 8.350 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1945
Abre ao Ministério da Justiça e Negócios, Interiores o crédito especial de Cr$ 2.500,00, para o fim que específica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), para atender ao pagamento, no período de 1 de agôsto a 31 de dezembro de 1945, da diferença entre os vencimentos dos cargos de Juiz Federal na Seção do Ceará, padrão O, da extinta Justiça Federal e de Juiz Substituto da Justiça do Distrito Federal, padrão N do Quadro da Justiça – Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
A. de Zampaio Dória.
J. Pires do Rio.