DECRETO-LEI N. 8.327 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945
Revoga o Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942 e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 683, de 5 de dezembro de 1945, do Ministério da Guerra,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 4.037, de 9 de novembro de 1942, que define a. condição de interêsse dos estabelecimentos fabris necessários à indústria bélica do país.
Art. 2º Deixam de ser considerados de interêsse militar os estabelecimentos fabris como tal declarados em virtude do art. 1º do Decreto-lei número 4.937, de 9 de novembro de 1942.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Canrobert Pereira da Costa.