DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.324 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Relações Éxteriores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

DO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES  EXTERIORES

Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores, chefiado pelo Ministro do Estado das Relações Exteriores, é o órgão político-administrativo regado de auxiliar a direção e assegurar a execução da política exterior do Brasil.

Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores terá a seguinte organização:

a) Secretaria de Estado (S. E.);

b) Missões diplomáticas (M. D.);

c) Repartições consulares (R. C.);

d) Serviço Jurídico (S. J.);

e) Comissão de Eficência (C. E.);

f) Seção de Segurança Nacional (Sc. S. N. );

g) Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes (C. N. F. E.);

h) Instituto Rio Branco (I. R. B.).

§ 1º Ficam subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores as  representações brasileiras junto a organizações internacionais, bem como os demais órgãos e serviços federais no exterior, ainda que dependentes, administrativamente, de outros Ministérios.

§ 2º A forma de subordinação dêstes últimos órgãos será regulada por decreto do Executivo.

§ 3º Excetuam-se do disposto nos parágrafos anteriores a Delegacia doTesouro Brasileiro no Exterior e as comissões de caráter puramente militar.

Art. 4º A Secretaria de Estado compreenderá:

l – Departamento Político, Econômico e Cultural (D. P. E. C.),

constituído de:

a) Divisão Política (D. Po.);

b) Divisão Econômica e Comercial (D. E. C.);

c) Divisão de Cooperação Intelectual (D. C. I.);

d) Divisão de Fronteiras (D. F.).

II – Departamento Diplomático e Consular (D. D. C.), constituído de:

a) Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais (D. A. I.);

b) Divisão do Cerimonial (D. C.);

c) Divisão Consular (D. Cn. );

d) Divisão de Passaportes (D. Pp.);

IlI – Departamento de Administração (D. A.), constituído de:

a) Divisão do Pessoal (D. P.);

b) Divisão do Material (D. M.);

c) Divisão do Orçamento (D. O.);

d) Serviço de Comunicações (S. C.);

e) Mecanografia (M.).

IV – Serviço de Documentação (S. D.).

Art. 5º As Missões Diplomáticas compreenderão:

a) Embaixadas;

b) Legações.

Art. 6º As Repartições consulares  compreenderão:

a) Consulados Gerais;

b) Consulados;

c) Consulados Privativos;

d) Consulados Honorários.

Art. 7º A constituição e as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério das Relações Exteriores serão fixadas em regimento.

Parágrafo único. A Comissão de Eficiência, a Seção de Segurança Nacional, o Instituto Rio Branco e a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes continuarão a reger-se pelas leis respectivas.

Art. 8º Os trabalhos do Ministério das Relações Exteriores serão executados por funcionários pertencentes aos seus quadros e por pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO

Art. 9º A Secretaria de Estado, chefiada pelo Secretário Geral, é o órgão central de administração do Ministério; tem por finalidade auxiliar, diretamente, o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na orientação, centralização e superintendência dos Serviços diplomatáco e consular e na gestão dos demais negócios afetos à sua pasta.

CAPÍTULO IV

DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 10. As Missões diplomáticas destinam-se a assegurar a manutenção de boas relações entre o Brasil e os Estados em que se acham acreditadas e a proteger os direitos e interêsses do Brasil e dos BrasiIeiros.

Art. 11. As Missões diplomáticas deverão orientar as atividades de Repartições consulares de carreira com sede nos países em que se acham acreditadas, no tocante  aos assuntos de caráter político e econômico, sem prejuízo do disposto no art. 17.

Art. 12. As Missões diplomáticas serão criadas ou suprimidas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria, a jurisdição e a sede.

Art. 13. A juízo da Secretaria de Estado, poderão as Missões diplomáticas ser encarregadas do serviço consular.

Parágrafo único. Ao Serviço consular das Missões diplomáticas, aplicar-se-á, no que couber, o disposto para as Repartições consulares de carreira.

Art. 14. Os Chefes de Missões diplomáticas serão Embaixadores ou Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, segundo se tratar de Embaixada, ou Legação.

CAPÍTULO V

DAS REPARTIÇÕES CONSULARES

Art. 15. As Repartições consulares destinam-se a promover o comércio e a navegação entre o Brasil e os distritos de sua jurisdição, bem como a proteger as pessoas e os interêsses dos Brasileiros.

Art. 16. As Repartições consulares serão criadas ou suprimidas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.

Parágrafo único. A jurisdição das Repartições consulares será determinada pela Secretaria de estado, de acôrdo com a conveniência do serviço.

Art. 17. As Repartições consulares de carreira serão diretamente subordinadas à Secretaria de Estado no tocante aos assuntos administrativos e consulares, recebendo, porérn, das Missões diplomáticas, a orientação de que trata o art. 11.

Art. 18. Os ConsuIados Privativos e os Honorários serão subordinados as Repartições consulares de carreira ou às Missões diplomáticas com sede no país onde se acharem situados, ou diretamente à Secretaria de Estado, de acôrdo com as conveniências da administração.

Art. 19. 0s Consulados Gerais serão chefiados por funcionários da classe M da carreira de “Diplomata, da qualidade de Cônsules Gerais; os Consulados, por funcionários das classes L e K, na qualidade de Cônsules.

Art. 20. Os Consulados Privativos serão dirigidos por Cônsules Privativos.

Art. 21. Os Consulados Honorários serão chefiados por Cõnsules Honorários.

Art. 22. As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta dêstes, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Ficam criadas no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, as seguintes funções gratificadas:

1 – Secretário Ceral (S. G.) – Cr$ 24.000,00 anuais;

1 – Diretor do Instituto Rio Branco (I. R. B.) – Cr$ 18.000,00 anuais;

1 – Chefe do Departamento (D. P. E. C.) – Cr$ 20.400,00 anuais.

Art. 24. Ficam transformadas classificadas no Departamento Político, Econômico e Cultural, (D.P.E. C.) as seguintes funções gratificadas:

1 – Chefe de Divisão (D. Po. – D. P. E. C.) – Cr$ 10.800,00 anuais;

1 – Chefe de Divisão (D. F. – D. P. E. C.) – Cr$ 10.800,00 anuais;

1 – Chefe de Divisão (D. C. I. – D. P. E. C.) – Cr$ 10.800,00 anuais;

1 – Chefe de Divisão (D. E. C. – D. P. E. C.) – Cr$ 10.800,00 anuais;

1 – Auxiliar de Chefe de Departamento (D. P. E. C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 – Auxiliar de Chefe de Departamento (D. P. E. C.) – Cr$ 3.000,00 anuais.

Art. 25. Os títulos de designação dos ocupantes das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior serão apostilhados pelo órgão pessoal.

Art. 26. Para atender, no período de 1 de novembro a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa com funções gratificadas criadas pelo artigo 23, fica aberto ao Ministério das Relações Exteriores, Anexo nº 20, do Orçamento Geral da República para 1945, o crédito de Cr$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos cruzeiros), Suplementar à Verba 1 – Pessoal – Consignação III – Vantagens – Subconsignação 09 – Funções gratificadas.

Art. 27. Êste decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

P. Leão Veloso.

J. Pires do Rio.