DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.321 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei n.º 8.208, de 22 de novembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei n.º 8.208, de 22 de novembro de 1945:

“O interventor designado, que exercerá a intervenção sem prejuízo das funções do seu cargo ou pôsto, perceberá, a título de gratificação de representação, a importância mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que será paga à conta dos recursos da Comissão Executiva da Pesca".

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

Theodureto de Camargo