DECRETO-LEI N. 8.293 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre o cargo isolado de Contabilista, do Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O cargo isolado de provimento efetivo de Contabilista, do Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, fica com o vencimento elevado do padrão K para L.
Art. 2º Para atender, no período de 1 a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa com a elevação do padrão de vencimentos do cargo a que se refere o presente Decreto-lei, fica desde já destacada da conta-corrente do Quadro Permanente, a importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Art. 3º A Divisão do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores apostilará o decreto do ocupante do cargo a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
P. Leão Velloso.