DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.292 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945

Declara feriado para efeitos forenses o dia 8 de dezembro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Será feriado em todo o território nacional, para efeitos forenses, o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Dória.