DECRETO-LEI N. 8.290 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria a Escola de Agronomia da Amazônia.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Escola de Agronomia da Amazônia, com sede em Belém, Estado do Pará.
Art. 2º A Escola de Agronomia da Amazônia tem por fim preparar agrônomos para o meio típico do norte do país, dedicando-se às especialidades e interêsses da, economia rural da região, mas regendo-se em suas diretrízes didáticas pelo instituto federal padrão.
Art. 3º Funcionará anexo ao Instituto Agronômico do Norte, com sede principal no edifício anteriormente destinado às novas instalações do Aprendizado Agrícola “Manuel Barata”.
Art. 4º A Escola de Agronomia da Amazônia viverá, até ulterior deliberação, em regime de estreita cooperação com o Instituto Agronômico do Norte, utilizando-se para os seus trabalhos de tôdas as dependências e equipamentos dêste.
Art. 5º Considerar-se-á como nova atribuição para os técnicos contratados já existentes, ou que venham a existir, no Instituto Agronômico do Norte o desempenho das funções de magistério na Escola de Agronomia da Amazônia, conforme a possibilidade de aproveitamento de cada um.
Art. 6º Até que lhe seja dada uma organização própria, quando conveniente, a Escola de Agronomia da Amazônia seguirá as normas regulamentares estabelecidas para a Escola Nacional de Agronomia.
Art. 7º A Escola de Agronomia da Amazônia será posta em funcionamento por partes, resolvendo-se o provimento de suas cadeiras, até onde fôr possível, de acôrdo com o previsto no art. 5º dêste Decreto-lei, ou por meio de contratos de professores à conta de dotações orçamentárias já existentes para o Ministério da Agricultura.
Art. 8º Até ulterior deliberação, atuará simultâneamente como diretor da Escola de Agronomia da Amazônia o atual diretor do Instituto Agronômico do Norte.
Art. 9º Fica o diretor da Escola de Agronomia da Amazônia autorizado a propor as adaptações e providências necessárias ao imediato funcionamento da instituição ora criada.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José LINHARES.
Theodureto de Camargo.