DECRETO-LEI Nº 8

DECRETO-LEI N. 8.273 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1945

Dá nova organização às Fôrças Navais dos Estados Unidos do Brasil.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As fôrças navais da República dos Estados Unidos do Brasil compreendem uma Esquadra, duas Fôrças Navais isoladas, uma Flotilha Hidrográfica e duas Flotilhas Fluviais.

Art. 2º A Esquadra terá sede nesta Capital e será uma fôrça de combate organizada e constituída das unidades que se tornarem necessárias, juntamente com os navias auxiliares para as suas operações. Dela farão parte tôdas as fôrças e navios da Marinha de Guerra nacional, excetuadas as fôrças e navios isolados, a Flotilha Hidrográfica e as Flotilhas Fluviais.

Art. 3º As fôrças isoladas denominar-se-ão: Força Naval do Nordeste e Força Naval do Sul, com sede, respectivamente, nos Estados de Pernambuco e Santa Catarina. A Flotilha Hidrográfica terá sede nesta Capital e as Flotilhas Fluviais, denominadas Flotilha do Amazonas e Flotilha de Mato Grosso, terão sede, a primeira nos Estados do Amazonas ou do Pará e a segunda, no Estado de Mato Grosso.

Art. 4º As unidades não classificadas na Esquadra ficarão subordinadas aos Comandos dos Distritos Navais, onde forem sediadas, para fins de operações.

Art. 5º O Comando em Chefe da Esquadra será exercido por Vice-Almirante do Corpo da Armada e os Comandos das Fôrças isoladas e das Flotilhas por Oficial do pôsto de Capitão de Mar e Guerra do mesmo Corpo.

Parágrafo único. O Comando em Chefe da Esquadra poderá ser exercido cumulativamente com o de uma das frações da Esquadra e o das Fôrças e Flotilhas pelo Comandante mais antigo de um dos navios que as componham.

Art. 6º Aplicam-se às Fôrças Navais ora criadas, tôdas as disposições em vigor relativamente às fôrças e navios da Armada e não mencionados na presente Lei.

Art. 7º Os reparos periódicos dos navios pertencentes às fôrças navais, ou navios isolados, serão feitos, de preferência, nos Arsenais e Oficinas das Bases em que estiverem sediados; os reparos acidentais ou de emergência, entretanto, serão efetuados onde o Estado-Maior da Armada julgar mais conveniente.

Art. 8º A distribuição dos navios pelas fôrças navais e flotilhas será determinada pelo Ministro da Marinha, de acôrdo com as conveniências do serviço e as necessidades das operações navais.

Art. 9º A Fôrça Naval do Sul ora criada, sòmente será, constituída quando fôr julgado oportuno, pelo Ministro da Marinha.

Art. 10. O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

Jorge Dodsworth Martins.