DECRETO-LEI N. 8.265 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria, transforma e eleva cargos isolados, de provimento efetivo e em comissão, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor ( S. M. – D. F. S. P.), padrão N, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, fica transformado em cargo isolado, de provimento efetivo, de Diretor (S. M. – D. F. S. P.), padrão 0, do mesmo Quadro e Ministério.
Art. 2º O cargo isolado, de provimento efetivo de Tesoureiro da Polícia Civil do Distrito Federal, padrão K, e os 3 (três) cargos isolados, de provimento efetivo, de Ajudante de Tesoureiro da Polícia Civil do Distrito Federal, padrão G, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ficam transformados em Tesoureiro ( T. - D. A. - D. F. S. P. ), padrão N e 3 (três) Ajudante de Tesoureiro ( A. T. - D. A. - D. F. S. P. ), padrão J do mesmo Quadro e Ministério.
Art. 3º Ficam elevados do padrão N para o padrão O e do padrão M para o padrão N, os vencimentos dos cargos isolados, de provimento da comissão de Diretor ( S. T. - D. F. S. P. ) e de Diretor ( S. Tp. - D. F. S. P. ), do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios interiores.
Art. 4º Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para o Departamento Federal de Segurança Pública os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
1 - Chefe da Garage ( G. S. Tp. - D. F. S. P. ), padrão L.
1 - Chefe da Assistência Policial (A. P. - S. Tp. - D. F. S. P.), padrão L.
Art. 5º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para o Departamento Federal de Segurança Pública 1 (um) cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor do Museu ( M. - D. P. T. - D. F. S. P. ), padrão N.
Art. 6º Os títulos dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 7º Para atender no corrente exercício à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (anexo nº 18 do Orçamento Geral da República para 1945) o crédito de Cr$ 13.100,00 (treze mil e cem cruzeiros) suplementar à verba - Pessoal, Consignação 1 - Pessoal Permanente. Subconsignação 01 - Pessoal Permanente.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir 1 de dezembro de 1945, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
J. Pires do Rio.