DECRETO-LEI N. 8.254 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945
Altera o Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 28 e 32 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, vigorarão com a redação seguinte:
– Art. 28. Dentro do prazo de 240 (duzentos e quarenta dias, a contar da data de sua instalação, submeterá a Comissão organizadora ao Presidente da República o relatório de seus trabalhos, com as conclusões dos estudos realizados, bem como os planos e o
projeto aludidos nos itens II e III do artigo anterior.
– Art. 32. O Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho adotará, desde logo, as providências necessárias para a atualização das tornadas de contas dos institutos e Caixas de Aposentadorias e podendo para êsse fim, comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 27 e o art, 33 do Decreto-lei nº 7526, de. maio de 1945, e restabelecidas as atribuições, pelos citados dispositivos, modificadas.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
R. Carneiro de Mendonça