DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.254 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945

Altera o Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 28 e 32 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, vigorarão com a redação seguinte:

– Art. 28. Dentro do prazo de 240 (duzentos e quarenta dias, a contar da data de sua instalação, submeterá a Comissão organizadora ao Presidente da República o relatório de seus trabalhos, com as conclusões dos estudos realizados, bem como os planos e o

projeto aludidos nos itens II e III do artigo anterior.

– Art. 32. O Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho adotará, desde logo, as providências necessárias para a atualização das tornadas de contas dos institutos e Caixas de Aposentadorias e podendo para êsse fim, comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 27 e o art, 33 do Decreto-lei nº 7526, de. maio de 1945, e restabelecidas as atribuições, pelos citados dispositivos, modificadas.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

R. Carneiro de Mendonça