DECRETO-LEI N. 8.248 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre a Comissão Executiva do Leite criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de julho de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da, Constituição,
decreta:
Art. 1º – O Govêrno Federal intervirá na Comissão Executiva do Leite mediante a designação, pelo Presidente da República, de um interventor para a mesma.
Art. 2º – A escolha o interventor poderá recair em funcionário público federal, estadual ou municipal, oficial das fôrças armadas ou pessoa estranha ao serviço público.
Parágrafo único – O interventor designado, que exercerá a, intervenção sem prejuízo das funções de seu cargo ou pôsto perceberá, a título de gratificação de representação, a importância mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que será paga, à conta dos recursos da Comissão Executiva do Leite.
Art. 3º – O interventor designado exercerá as atribuições conferidas à Comissão Executiva do Leite no decreto-lei de sua criação e em seu regulamento dependendo, porém, de prévia autorização do Ministro da Agricultura, os atos de que decorre cargos financeiros para a Comissão, cargos financeiros para a Comissão, assim como a admissão de servidor para os seus trabalhos.
Art. 4º – O interventor designado deverá apresentar ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de 60 dias a contar de sua designação, um relatório pormenorizado das condições de funcionamento da Comissão Executiva do Leite, da sua situação financeira e patrimonial e das condições de mercado e das regiões produtoras do leite.
§ 1º – No relatório referido neste artigo o interventor proporá as medidas julgadas aconselhável aos interêsses da economia nacional.
§ 2º – No caso de ser julgada conveniente a extinção da Comissão Executiva do Leite, o relatório proporá a forma de liquidação dos compromissos existentes, o destino a ser dado ao respectivo patrimônio, a transferência de suas atribuições para outro órgão da administração e o aproveitamento do pessoal em exercício.
Art. 5º – O Interventor designado para Comissão Executiva do Leite poderá solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Agricultura, a designação de funcionários civis ou oficiais das fôrças armadas para prestar-lhes assistência no exercício de suas funções.
Parágrafo único – Aos funcionário civil ou oficiais das fôrças armadas, designado nos têrmos dêste artigo, pode ser paga, sem prejuízo dos vencimentos do respectivo cargo ou posto, uma gratificação à conta dos recursos da Comissão Executiva do Leite, arbitrada pelo Ministro da Agricultura.
Art. 6º – A partir da data da publicação dêste Decreto-lei, são considerados exonerados de suas funções os atuais membros da Comissão Executiva do Leite
Art. 7º – O Ministro da Agricultura expedirá as instruções que forem necessárias para a perfeita execução dêsse Decreto-lei:
Art. 8º – Êste Decreto - lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.