DECRETO-LEI N. 8.244 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de Cr$ 464.806,00, para atender aos gastos iniciais da Organização Internacional Provisória de Aviação Civil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de quatrocentos e sessenta e quatro mil oitocentos e seis cruzeiros (Cr$ 464.306,00), que será distribuído ao Tesouro Nacional, para atender aos gastos iniciais (Serviços e Encargos) da Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, criada pelo Acôrdo Provisório de Aviação Civil Internacional, aprovado por Decreto - lei n.º 7951, de 11 de setembro de 1945.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio