DECRETO-LEI Nº 8

DECRETO-LEI N. 8.229 – DE 27 DE NOVEMBRO DE I945

Fixa o subsídio dos Deputados e Senadores e dá outras providencias

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo  180 da Constituição

decreta:

Art. 1º Os Deputados e Senadores enquanto estiver reunido o Congresso, vencerão o subsídio mensal de   Cr$ 4.000,00 e mais Cr$ 200,00 por sessão a que comparecerem  e terão uma ajuda de custo anual de 3.000,00.

Art. 2º O Governo comporá as secretarias da câmara dos Deputados e do Senado Federal com a mesma organização que tinha a 10 de novembro de 1937.

Art. 3º Este Decreto-lei  entra, em vigor na data, da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º  da República.

José Linhares

A. de Sampaio Doria.