DECRETO-LEI N. 8.229 – DE 27 DE NOVEMBRO DE I945
Fixa o subsídio dos Deputados e Senadores e dá outras providencias
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição
decreta:
Art. 1º Os Deputados e Senadores enquanto estiver reunido o Congresso, vencerão o subsídio mensal de Cr$ 4.000,00 e mais Cr$ 200,00 por sessão a que comparecerem e terão uma ajuda de custo anual de 3.000,00.
Art. 2º O Governo comporá as secretarias da câmara dos Deputados e do Senado Federal com a mesma organização que tinha a 10 de novembro de 1937.
Art. 3º Este Decreto-lei entra, em vigor na data, da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
A. de Sampaio Doria.