DECRETO-LEI Nº 8

DECRETO-LEI N. 8.228 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945

Regula a situação dos oficiais da extinta Polícia do Território do Acre e sua inclusão nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.

 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição

decreta:

Art. 1º Fica criado na Polícia Militar do Distrito Federal, paralelamente ao ordinário, um quadro especial denominado quadro A, no qual serão incluídos os oficiais da extinta Polícia Militar do Território do Acre, na forma do art. 2º do Decreto-lei n. 7360, de 6 de março de 1945, e do disposto nesta lei.

Art. 2º A inclusão no Quadro A dar-se-á a partir do desligamento da extinta Polícia Militar do Território do Acre.

Art. 3º a colocação no Almanaque dos oficias dos quadros ordinário e A obedecerá às seguintes prescrições:

a)  em cada quadro os oficiais do quadro A conservarão a classificação por ordem de merecimento intelectual, em cada turma ou ordem de antigüidade, de modo que o primeiro de uma turma fique imediatamente abaixo do último da turma anterior e o mais antigo do Quadro A figure logo após ao do Quadro ordinário que o preceder de acordo com êste princípio;

b)  Com relação aos oficiais do Quadro A, a colocação será feita de modo que imediatamente abaixo ou acima de cada oficial do Quadro Ordinário fique o oficial daquele quadro do mesmo número, diferenciando apenas pela aposição ao seu número da letra A;

c)  a ordem de colocação será mantida para todos os postos da hierarquia militar, para os quais exista o Quadro A;

d)  a antigüidade, nos postos de 2º e 1º, tenente do Quadro A, corresponderá à do oficial do mesmo número do Quadro Ordinário; a precedência em cada par, será firmada pelos  preceitos regulamentares.

Art. 4º O acesso aos postos da hierarquia militar dos oficiais pertencentes ao Quadro A será regulado pela legislação em vigor para a Polícia Militar do Distrito Federal, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 5º A promoção por antigüidade caberá aos dois oficiais que houverem atingido o número 1 de seus quadros, respectivamente, Ordinário e A.

Art. 6º Nas promoções por antigüidade, quando o oficial de número 1dos quadros Ordinários e A não satisfazerem os requisitos exigidos para promoção, esta recaíra sôbre o de número 2 do Quadro que tiver o de número 1 impedido.

Art. 7º Nas promoções por merecimento concorrerão, indistintamente, oficiais de ambos os quadros; se recair em oficial do Quadro Ordinário, nenhuma promoção se fará no Quadro A, se será este transferido para o Ordinário preenchendo a vaga aberta.

Art. 8º Nas promoções aos postos unicamente providos pelo principio de merecimento ou por livre escolha, não geram aplicadas, as disposições artigo anterior; nesse caso, far-se-á uma única promoção e se recair em oficial do Quadro A, terá ele ingresso no Quadro Ordinário.

Art. 9º Por morte, demissão ou reforma de oficial do Quadro A, os demais oficiais do mesmo quadro terão acesso em posto ou antigüidade, como se inexistente fosse o Quadro Ordinário.

Art. 10 Por morte, demissão ou reforma de oficial do Quadro Ordinário, que tenha correspondente no Quadro A, os demais oficiais do Quadro Ordinário terão acesso ou numeração alterada, como se inexistente fosse o Quadro A.

Art. 11 Os aumentos parciais dos quadros decorrentes das promoções por antigüidade serão computados na reorganização da Polícia Militar do Distrito Federal, ou mediante aumento de efetivos ou ampliação de serviços.

Art. 12 Os oficiais que não possuírem o curso da Escola Profissional ou o curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Policia Militar do Distrito Federal, bem como os que não preencherem os requisitos na lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936, modificada pelo Decreto-lei nº 6.928, de 5 de outubro de 1944, somente depois de satisfeitas essas exigências depois de satisfeitas essas exigências poderão ser incluídos no Quadro Ordinário e ter acesso de posto.

Art. 13 Os oficiais Quadro A Concorrerão, indistintamente, com os oficiais do Quadro Ordinário, no desempenho de comissões e regulamentos.

Art. 14 Os oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários serão incluídos nos quadros respectivos, observadas as prescrições estabelecidas para o quadro de combatentes.

Art. 15 Os oficiais anistiados serão reincluidos, nos termos da lei que concedeu a anistia e do disposto nos artigos anteriores.

Art. 16 Para atender A, execução do disposto nesta lei, fica aberto no Ministério da Justiça e Negócios Interiores o credito especial de                 Cr$ 664.098,10 (Seiscentos e sessenta e quatro mil e noventa e oito cruzeiros e dez centavos), assim discriminados: Cr$ 502.093,10 para pagamento de vencimentos militares, no período de 5 de setembro de 1945 a 31 de dezembro de 1946; Cr$ 89.125,00 para pagamento de ajuda de custo; Cr$ 72.000,00 para pagamento de passagens.

Art. 17 Fica extinto o Quadro Especial da Polícia Militar do Distrito Federal, a que se refere Decreto nº 24.551, de 3 de julho de 1934.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Dória.

J. Pires do Rio.