DECRETO-LEI N. 8.225 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre a carreira de Farmacêutico dos Ministério da Educação e Saúde, da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere  o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada, de acôrdo com a tabela anexa, e transferida para o Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a carreira do Farmacêutico do Quadro Suplementar do mesmo Ministério.

Art. 2º Ficam alteradas de acôrdo com as tabela anexas, as carreiras de Farmacêutico dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde, e do Quadro Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 3º Os (ilegivel) dos funcionários atingidos pelo disposto neste decreto-lei serão apostilados pelas respectivas Divisões de Pessoal.

Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste decreto-lei será atendida com recursos das contas-correntes dos respectivos Quadros.

Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Dória.

Raul Leitão da Cunha.

R. Carneiro de Mendonça.

CLBR Vol. 07 Ano 1945 Págs. 122 e 123 Tabelas.