DECRETO-LEI N. 8.221 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre prestação de exame especial de educação física
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos médicos assistentes de educação física e ensino do grau secundário ou de associações desportivas, não habilitados na forma da lei, mas que estejam exercendo a função há mais de quatro anos, facultar-se-á o registro definitivo na repartição competente do Ministério da Educação e Saúde, uma vez que, no prazo de um ano, contado da data da publicação deste Decreto-lei, sejam aprovados em exame especial realizado em escola de educação física federal ou reconhecida.
Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saúde baixará as instruções necessárias a realização de exame especial de que trata o presente artigo.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
Raul Leilão da Cunha.