DECRETO-LEI N. 8.218 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1945
Altera a redação do art. 3º do Decreto-lei n. 7.582, de 25 de maio de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 3º, letra i, do Decreto-lei n.7.582, de 25 de maio de 1945, fica assim redigido:
i) autorizar o registro de jornais ou periódicos, bem como de agências telegráficas ou de informações, nacionais ou estrangeiras, ouvindo os órgãos de classe.
Art. 2º Fica restabelecida a competência dos órgãos do Ministério da Fazenda para concessão de favores aduaneiros relativos à importação de papel destinado à imprensa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
J. Pire do Rio.