DECRETO-LEI N. 8.203 – DE 22 NOVEMBRO DE 1945
Torna extensivo aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal o abono de emergência concedido aos servidores civis e militares da União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica extensivo aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal o abono de emergência a que se refere o Decreto-lei nº 8.169 de 12 de novembro de 1945, na forma do seu artigo 1º e parágrafo único.
Art. 2º Para a execução do presente Decreto-lei fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir os créditos especiais necessários e a baixar instruções.
Art. 3º Os créditos especiais que forem abertos serão considerados automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
A. de Sampaio Doria.