DECRETO-LEI N. 8.200 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1945
Altera a redação Dos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 130 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941, passam a vigorar com a seguinte redação :
“§ 3º O processo, devidamente instruído será submetido a despacho do Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, para a devida autorização.
§ 4º Autorizada a aposentadoria. o serviço de pessoal expedira a portaria de concessão e a ordem de transferência, as quais serão assinadas pelo respectivo diretor e publicadas no órgão oficial”.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSE LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
Jorge Dodsworth Martins.
Conrobert Pereira da Costa.
P. Leão Veloso.
J. Pires do Rio.
Mauricio joppert da Silva.
Theodureto de Camargo.
Raul Leitão da. Cunha.
R. Carneiro de Mendonça.
Armando F. Trompowsky.