DECRETO-LEI N. 8.192 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre a concessão anual de bolsas de estudos na Escola Nacional Educação Física e Desportos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Serão anualmente concedidas bolsas de estudos para que se matriculem na Escola Nacional de Educação Física e Desportos os três melhores classificados nos diversos cursos de educação física, mantido nos diferentes Estados.
Art. 2º As bolsas terão o caráter de estágio.
Art. 3º De acôrdo com as possibilidades orçamentárias, deverão ser expedidas, pelo Ministério da Educação e Saúde, instruções anuais que determinarão:
a) qual o número de bolsas concedidas aos residentes em cada Estado:
b) quais os cursos para os quais serão concedidas bolsas;
c) quais as obrigações dos beneficiários; e
d) quais os auxílios que lhes serão concedidos.
Art. 4º Os beneficiários das bolsas de que trata êste Decreto-lei ficarão dispensados do pagamento de quaisquer taxas escolares, correndo por conta do Govêrno Federal as despesas como o transporte de ida e volta dos mesmos.
Art. 5º Será incluída anualmente, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, uma dotação destinada a fazer face às despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão de Cunha.