DECRETO-LEI N. 8.179 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1945
Acrescenta dois parágrafos ao art. 2º do Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro de 1945.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
São acrescentados dois parágrafos ao art. 2º do Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro de 1945.
§ 1º Êste artigo, só entrará em vigor um ano após a data de sua publicação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, no cômputo da arregimentação, contar-se-á como serviço arregimentado o tempo decorrente entre a exclusão e inclusão na nova unidade em que o oficial subalterno tenha sido classificado ou transferido por necessidade do serviço.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
P. Góes Monteiro.