DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.156 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1945

Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 20.000.00 para as despesas com as eleições de 2 de dezembro de 1945. 

O Presidente da República, usando da. atribuição  que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 20.000.000.00 (vinte milhões de cruzeiros) para ocorrer ás despesas com as eleições a se realizarem em 2 de dezembro de 1945. incluídas as referentes aos processos  de apuração e de proclamação dos eleitos.

Parágrafo único. O crédito referido será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas, distribuído ao Tessouro Nacional e pôsto no Banco do Brasil em conta especial, para livre movimentação pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 7.915, de 30 de agôsto dêste ano.

Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art.  Revogam-se aos disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Doria.

J. Pires do Rio.