DECRETO-LEI N. 8.156 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1945
Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 20.000.00 para as despesas com as eleições de 2 de dezembro de 1945.
O Presidente da República, usando da. atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 20.000.000.00 (vinte milhões de cruzeiros) para ocorrer ás despesas com as eleições a se realizarem em 2 de dezembro de 1945. incluídas as referentes aos processos de apuração e de proclamação dos eleitos.
Parágrafo único. O crédito referido será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas, distribuído ao Tessouro Nacional e pôsto no Banco do Brasil em conta especial, para livre movimentação pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 7.915, de 30 de agôsto dêste ano.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se aos disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
J. Pires do Rio.