DECRETO-LEI N. 8.116 – DE 19 OUTUBRO DE 1945
Considera caduca a concessão outorgada à “Brasunido Sociedade Anônima” pelo Decreto-lei nº 2.618, de 23 de setembro de 1940.
O Presidente da, República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo número 23. 347-45, do Serviço de Comunicações do Ministério da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Art. 1º Fica considerada caduca a concessão outorgada à “Brasunido Sociedade Anônima” pelo Decreto-lei nº 2.618, de 23 de setembro de 1940, para construção, uso e gôzo, sem ônus para a União, de uma estrada de ferro eletrificada, ligando Camapuã a Andrelândia, e de um pôrto para embarque de minérios, em Angra dos Reis, de conformidade com o que preceitua o mencionado decreto-lei.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará, em vigor na data, de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima