DECRETO-LEI N. 8.086 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1945

Torna sem aplicação importância que especifica e abre, sem aumento de despesa, crédito suplementar ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica sem aplicação a importância de Cr$ 3.868.868,90 (três milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros e noventa centavos), correspondente ao saldo existente, do crédito especial, parcela destinada à despesa com o pessoal permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, aberto pelo Decreto-lei número 7.272, de 25 de janeiro de 1945.

Art. 2º Fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Anexo nº 21 do Orçamento Geral da República para 1945, o crédito suplementar de Cr$ 3.868.868,90 (três milhões oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros e noventa centavos), em reforço da seguinte dotação.

VERBA I – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

Subconsignação 01 – Pessoal Permanente

04 – Departamento de Administração

06 – Divisão de Pessoal

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.