Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 8.075 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1945
Prorroga o prazo de funcionamento da junta especial instituída pelo Decreto-lei n. 1.401, de 20 de março de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica prorrogado por três meses, além dos seis meses decorridos da data de sua instalação, o prazo de funcionamento da junta especial instituída pelo Decreto-lei número 7.401, de 20 de março de 1945.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema