DECRETO-LEI N. 8.051 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1945
Extingue a Contodoria Seccional junto à Estrada de Ferro Tocantins e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica extinta a Contadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Tocantins, transferida para a administração da Fundação Brasil Central, ex-vi do Decreto-lei nº 7.173, de 19 de dezembro de 1944.
Art. 2º Fica suprimida a função gratificada de Contador Seccional na Estrada de Ferro Tocantins, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.