DECRETO-LEI N. 8.045 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1945
Modifica o Decreto-lei n. 5.447, de 30 de abril de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que 1he confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca autorizada a sustar e a restabelecer, quando assim reputar de interêsse para a produção nacional, a obrigatoriedade do emprêgo da fécula ou amido de mandioca, nos serviços de engomagem de fios e acabamento de tecido e nos trabalhos de estamparia das fábricas de fiação e nas tecelagens existentes no País.
Art. 2º As deliberações de que trata o artigo anterior terão a forma prevista no art. 5º do Decreto n. 5.531 de 28 de maio de 1943.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1945, 124 da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.