DECRETO-LEI N. 8.033 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1945
Altera dispositivos do Decreto-lei número 7.888, de 21 de agôsto de 1943.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 7.888, de 21 de agôsto de 1945, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O Grupamento das Unidades-Escolas será comandado por um Coronel com o curso de Estado-Maior, dispondo de um estado-maior a ser fixado, e terá a seguinte composição:
– Regimento Escola de Infantaria
– Regimento Escola de Cavalaria
– Regimento Escola de Artilharia
– Batalhão Escola de Engenharia
– Companhia Escola de Transmissões
– Companhia Escola de Saúde
– Companhia Escola de Intendência
– Companhia Escola de Manutenção.”
“Parágrafo único. A organização dessas Unidades-Escolas corresponderá às necessidades de instrução do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo”.
“Art. 7º Subordinado diretamente ao Comandante do Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo funcionará um Núcleo de Recompletamento das Unidades-Escolas, comandado por um Coronel das armas, que se destina a manter os efetivos em praças de fileiras, especialistas e cabos dessas unidades”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
P. Góis Monteiro.