DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.032 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1945

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 200.000.000,00, para subscrição de ações da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial, de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$... 200.000.000,00), para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a subscrição a ser feita, pelo Tesouro Nacional, das duzentos mil (200.000) ações ordinárias no valor de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ ...... 200.000.000,00), da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 2º Para atender às despesas previstas no artigo anterior, fica o Ministro da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública da União até a importância de duzentos e trinta e dois milhões e quinhentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros (Cr$ 232.558.000,00).

Parágrafo único. As apólices serão do tipo “Diversas Emissões”, nominativas ou ao portador, e vencerão os juros de cinco por cento (5 %) ao ano.

Art. 3º O crédito especial aberto por êste Decreto-lei terá a vigência de oito (8) exercícios, possibilitando, assim, a integralização parcelada das ações que o Tesouro subscrever, nos têrmos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.